Judiciário não pode impedir busca por pai biológico

Judiciário não pode impedir busca por pai biológico


Qualquer pessoa tem o direito de saber quem é o seu verdadeiro pai, mesmo que, no registro, já conste o nome do pai socioafetivo. Como este direito é imprescritível, não se submete a nenhum prazo extintivo. Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu uma Ação de Anulação de Registro Civil, cumulada com Investigação de Paternidade. Com a decisão, tomada de forma unânime pelo colegiado, o processo volta ao juízo de origem, para regular tramitação, inclusive, com citação de todos os interessados.

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, disse que é flagrante a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo, porque talvez esta seja a única via por meio da qual a autora poderá saber quem é seu pai biológico, tendo em vista o fato de o pretenso genitor ser falecido. "Daí que a extinção da ação equivale a obstaculizar o acesso à Justiça", justificou. O acórdão é do dia 16 de fevereiro.

O caso é originário da Comarca de Santo Cristo, distante cerca de 500km de Porto Alegre. Após ter seu processo extinto no primeiro grau, sem julgamento de mérito, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça, a fim de buscar o reconhecimento de seu verdadeiro pai.

Em síntese, afirmou que ouviu da mãe a confissão de que mantivera um caso extraconjugal no tempo de sua gestação com o suposto pai biológico e que tem direito de tirar esta dúvida, sem qualquer restrição. Neste sentido, afirmou que a decisão do juiz de Direito Roberto Laux Júnior violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator da Apelação disse que o direito da autora de conhecer e investigar a sua ascendência genética paterna é inquestionável. É corolário do direto de personalidade e não se submete a nenhum prazo extintivo, citando jurisprudência do próprio Tribunal.

Para corroborar seu entendimento, o desembargador considerou os fundamentos lançados no parecer assinado pela procuradora de Justiça com assento no colegiado, Ana Rita Nascimento Schinestsck. Na visão da representante do Ministério Público, o direito à origem é constitucional e sagrado à condição de pessoa humana. "Não se quer negar, com tal premissa, a observância e o prestígio do aspecto socioafetivo da paternidade. Todavia, não se pode entender que esse aspecto possa menosprezar o direito da autora de investigar a sua paternidade biológica", frisou.

Por fim, a procuradora do MP destacou que não se aplica às ações de investigação de paternidade, ainda que o investigante possua pai registral, o prazo cadencial previsto ao artigo 1.614 do Código Civil. Segundo o dispositivo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação. "Cumpre registrar aqui que o artigo (...) é direcionado aos que, uma vez reconhecendo a filiação através do registro de nascimento, não podem vindicar estado contrário, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", afirmou.

Assim, o desembargador relator Ricardo Moreira Lins Pastl deu provimento à Apelação para desconstituir a sentença e permitir a retomada do processo no primeiro grau. Acompanharam o voto os desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.

Clique aqui para ler o acórdão.


Fonte: Site Consultor Jurídico

Publicado em 26/03/2012

Extraído de Recivil

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